Lei nº 237, de 04 de julho de 1980
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir um caminhão novo ou usado para atender os serviços de obras do Município, podendo tal aquisição ser à vista ou através de financiamento.
Art. 2º.
Para a aquisição fica igualmente autorizado a dar quotas do ICM em garantia se fizer necessário ou contrair dívidas para pagamento parcelado, e usando como recursos a anulação total ou parcial de dotações correntes, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"