Lei nº 248, de 06 de fevereiro de 1981
Art. 1º.
Com base na legislação Federal que regulamenta a matéria, constante na Constituição Federal, bem como o que determina o Decreto Lei nº 3.365 de 21/06/41 e de Lei Federal nº 4.132 de 10.09.62 bem como o Artigo 181 da Lei Complementar nº 03 de 28/12/72, fica autorizado ao Executivo Municipal de Buritis a tomar todas as providências para que seja obedecida a faixa de Estrada Vicinais no Município de Buritis, com 40 (quarenta) metros, sendo a medida considerada de 20 (vinte) metros de cada faixa a contar do eixo da estrada, e em caso de estrada passar para o domínio e conservação do Estado ou da União, a faixa será automaticamente aumentada na necessidade do órgão responsável pela construção, reconstrução, melhoramento e conservação.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal de Buritis a comunicar com todos os proprietários de imóveis rurais do Município sob a medida tomada, e no ato da conservação da estrada as cercas que estiverem fora da medida deverão ser retiradas, sem ônus para a Municipalidade, e o chefe do Executivo determinará a medida constante desta Lei, para fechamento de corredores e estradas vicinais do Município.
Art. 3º.
Em se tratando de área exclusiva de utilidade pública para construção de estradas, o executivo Municipal observará a legislação vigente federal, para orientação da execução desta Lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"