Lei nº 248, de 06 de fevereiro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

248

1981

6 de Fevereiro de 1981

DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO DE FAIXA DE ESTRADAS COMO ÁREA DE UTILIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO DE FAIXA DE ESTRADAS COMO ÁREA DE UTILIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Com base na legislação Federal que regulamenta a matéria, constante na Constituição Federal, bem como o que determina o Decreto Lei nº 3.365 de 21/06/41 e de Lei Federal nº 4.132 de 10.09.62 bem como o Artigo 181 da Lei Complementar nº 03 de 28/12/72, fica autorizado ao Executivo Municipal de Buritis a tomar todas as providências para que seja obedecida a faixa de Estrada Vicinais no Município de Buritis, com 40 (quarenta) metros, sendo a medida considerada de 20 (vinte) metros de cada faixa a contar do eixo da estrada, e em caso de estrada passar para o domínio e conservação do Estado ou da União, a faixa será automaticamente aumentada na necessidade do órgão responsável pela construção, reconstrução, melhoramento e conservação.
        Art. 2º. 
        Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal de Buritis a comunicar com todos os proprietários de imóveis rurais do Município sob a medida tomada, e no ato da conservação da estrada as cercas que estiverem fora da medida deverão ser retiradas, sem ônus para a Municipalidade, e o chefe do Executivo determinará a medida constante desta Lei, para fechamento de corredores e estradas vicinais do Município.
          Art. 3º. 
          Em se tratando de área exclusiva de utilidade pública para construção de estradas, o executivo Municipal observará a legislação vigente federal, para orientação da execução desta Lei.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

               

              Buritis, 06 de fevereiro de 1.981

               

               

              (Elizeu Nadir José Lopes)
              Prefeito Municipal

               

              (Antonio Pedro André Silva)
              Secretário

               

              Aprovada em 1ª discussão em 06.12.80, projeto nº 141/81.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"