Lei nº 257, de 23 de junho de 1981
Art. 1º.
Fica o poder executivo Municipal de Buritis, autorizado a assinar convênio com a Fundação Ruralmineira, Secretaria de Obras e/ou quaisquer órgãos que fizer necessário, para construção de um Matadouro Municipal de Buritis.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado a adquirir a área para as construções usando como recursos a aquisição da área ou a desapropriação para os fins autorizado nesta Lei.
Art. 3º.
Para a execução desta Lei, fica igualmente autorizado a efetuar despesas necessárias, usando como recursos dotações vigentes, e se necessário a anulação total ou parcial de dotações para reforço, na forma da legislação vigente, podendo inclusive contrair empréstimos se necessário.
Parágrafo único
Para fazer a obra constante desta Lei, poderá o Executivo Municipal, firmar convênio com um ou mais órgãos, dependendo apenas as necessidades e as exigências do convênio.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"