Lei nº 265, de 04 de setembro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

265

1981

4 de Setembro de 1981

DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO DA VILA SÃO PEDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO DA VILA SÃO PEDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o executivo Municipal de Buritis, autorizado a aprovar o Loteamento da Vila São Pedro, compreendida na planta de prolongamento, na área adquirida pela Prefeitura.
        Art. 2º. 
        Fica igualmente autorizado ao executivo Municipal a determinar a retificação do Loteamento existente, tendo em vista ter constatado erro de medição e de projeto, podendo após as devidas ratificações efetuar as despesas necessária para legalização junto ao Cartório de Registro de Imóveis, serviços de agrimensura e inclusive denominar nomes de ruas e quadras para a fiel regularização na forma exigida pela legislação vigente.
          Art. 3º. 
          Após a aprovação e sanção desta Lei, fica igualmente autorizado a alienar os lotes da Vila São Pedro, dispensáveis à Municipalidade, independente de Hasta Pública, na forma aplicada para as alienações das áreas negociadas pela Municipalidade.
            Art. 4º. 
            Fica também aprovada os nomes constantes da planta cadastral número de quadras e ruas e lotes, bem como o memorial descritivo apresentado.
              Art. 5º. 
              Para as despesas necessária à legalização e registro do loteamento, fica autorizado abertura de créditos especiais e inclusão de dotações no orçamento vigente, na forma determinada pela pela Lei em vigor.
                Art. 6º. 
                Revogadas as disposições em contrário entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

                   

                  BURITIS, 04 de setembro de 1.981

                   

                   Elizeu Nadir José Lopes

                  Prefeito

                   

                   Antônio Pedro André Silva

                  Secretário

                   

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"