Lei nº 268, de 02 de outubro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

268

1981

2 de Outubro de 1981

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BURITIS – ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 1982.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BURITIS – ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 1982.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Buritis-MG, para o exercício de 1982, estima a Receita em Cr$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de cruzeiros).
        Art. 2º. 
        O saldo apresentado de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) será destinado à RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), na forma do disposto na Lei Municipal nº 174/78 de 6.9.78.
          Art. 3º. 

          A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, conforme discriminação constante de quadro anexo que faz parte integrante desta Lei:

           

          1. RECEITA CORRENTE
          1.1 – Receita Tributária ...................... Cr$ 5.550.000,00
          1.2 – Receita Patrimonial .................... Cr$ 600.000,00
          1.3 – Receita Industrial ......................... Cr$ 110.000,00
          1.4 – Transferências Correntes .......... Cr$ 37.345.000,00
          1.5 – Receitas Diversas ........................ Cr$ 1.500.000,00

          Subtotal: Cr$ 45.103.457,89

           

          2. RECEITAS DE CAPITAL
          2.1 – Operações de Créditos ................ Cr$ 33.500.000,00

          2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis .......... $ 3.740.000,00
          2.3 – Transferência de Capital ............................... $ 22.456.542,11

          TOTAL GERAL DAS RECEITAS .......................... $ 105.000.000,00

           

           

            Art. 4º. 

            A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por "Unidades Orçamentárias":

             

            1. PODER LEGISLATIVO
            1.1 – Gabinete e Secretaria da Presidência .......... $ 2.097.000,00

            2. PODER EXECUTIVO
            2.1 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura ............ $ 8.072.000,00
            2.2 – Serviço de Fazenda ........................................ $ 4.698.000,00
            2.3 – Serviço de Contabilidade ............................... $ 1.388.000,00
            2.4 – Serviço de Educação e Cultura .................... $ 16.966.400,00
            2.5 – Serviço de Obras Públicas ............................. $ 43.797.456,00
            2.6 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem .... $ 20.163.200,00
            2.7 – Encargos Gerais do Município ....................... $ 5.817.144,00

            SUB-TOTAL ......................................................... 102.000.000,00

            9.9 – Reserva da Contingência .............................. $ 3.000.000,00

            TOTAL GERAL DAS DESPESAS ......................... $ 105.000.000,00

              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a:
                a) 
                Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada, nos termos do Art. 67 da Emenda Constitucional nº 1/69.
                  b) 
                  Abrir Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos do Art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64.
                    c) 
                    Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento como recursos à abertura de Créditos Adicionais.
                      Art. 6º. 
                      Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1.982.

                         

                        Prefeitura Municipal de Buritis, 02 10 81

                         

                         

                        ELIZEU NADIR JOSÉ LOPES
                        PREFEITO MUNICIPAL

                         

                        ANTONIO PEDRO ANDRÉ E SILVA
                        SECRETÁRIO

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"