Lei nº 270, de 06 de novembro de 1981
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, autorizado a aprovar o Loteamento CANAÃ, no prolongamento da Cidade de Buritis conforme planta apresentada que passará a fazer parte integrante desta Lei, com o devido memorial descritivo, o loteamento este pertencente à Imobiliária CANAÃ Ltda.
Art. 2º.
Fica desde já determinado que somente poderá ser aprovado o loteamento na forma apresentada, com a reserva das áreas demarcadas na Planta destinada a Praça e área de utilidade pública, pré-determinada e iluminada na Planta do Loteamento Canaã, bem como fica reservado para a Municipalidade a QUADRA de nº 27 (vinte e sete) do loteamento, para a Municipalidade dar os destinos que fizer necessário em função de utilidade pública para o Município, podendo inclusive efetuar doações desta para órgãos públicos, ou entidades de serviços com fins sociais ou filantrópicos, templos ou quaisquer fins sem lucro ou comercialização.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei nº 332, de 17 de abril de 1984 - Lotes afetados através da Lei nº 270/1981.
Art. 3º.
Os nomes das ruas e avenidas do loteamento fica autorizado ao Executivo Municipal, a determinar mediante decreto do executivo, de acordo com as exigências legais.
Art. 4º.
A imobiliária não poderá em hipótese alguma autorizar construções dentro de área própria e vendida a terceiros, sem primeiro contrato com a Prefeitura Municipal, que expedirá Alvará nas formas legais do código de postura do Município, bem como deverá a Imobiliária manter cadastro ativo de acordo com as exigências do Município.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"