Lei nº 272, de 04 de dezembro de 1981
Art. 1º.
Fica criado por necessidade do Município o CARGO DE VIGILANTE, podendo o Executivo Municipal efetuar o contrato de até seis (06) pessoas para os serviços do Município.
Art. 2º.
Os salários dos vigilantes serão compatíveis com a legislação vigente, e de acordo com a arrecadação junto ao Comércio, Indústria, prestadores de Serviços e pessoas que desejem se beneficiar dos serviços de Guarda Noturno Volante da Cidade.
Art. 3º.
A taxa de Vigilância, será instituída pelo Executivo Municipal mediante decreto, e a cobrança será cobrada na forma do decreto, podendo inclusive ser parcelada.
Art. 4º.
A Municipalidade poderá assinar convênio com qualquer órgão público, Empresa Particular, Corporação Militar ou pessoas, para o bom andamento e regulamento dos trabalhos dos Guardas Vigilantes a serem admitidos pela Municipalidade.
Art. 5º.
Serão beneficiadas apenas os Inscritos e devidamente quitados com a Fazenda Pública, para a prestação do Serviço proposto nesta Lei.
Art. 6º.
Os vigilantes objeto desta Lei, prestarão seus serviços sob a orientação da Municipalidade ou por indicação do Executivo Municipal, percorrendo as Ruas da Cidade durante o período de 23:00 horas até às 6:00 horas da manhã do dia seguinte, em dias alternados ou não, isto de acordo com as determinações previamente ditadas pela Municipalidade.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"