Lei nº 273, de 01 de janeiro de 1982
Art. 1º.
Fica criado por necessidade dos serviços público Municipal o cargo de INSPETOR ESCOLAR, ficando autorizado ao Executivo Municipal de Buritis, a admitir até dois Inspetores para as Escolas Rurais do Município, com salário de acordo com o Artigo 2º desta Lei.
Art. 2º.
O cargo poderá ser exercido por qualquer pessoa, sem distinção de sexo, cor e crença religiosa, e os cargos passarão a fazer parte do quadro geral de funcionários do Município, do orçamento vigente para 1.982, com os salários da seguinte forma:
§ 1º
Para candidatos que possuam grau de instrução igual ou compatível ao Curso do Magistério para o 1º grau, salário de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais;
§ 2º
Para candidatos que possuam grau de instrução em curso de 2º grau, não relacionado com o Magistério, Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros);
§ 3º
Para candidatos de nível de primeiro grau Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Art. 3º.
Fica assim criado o cargo, e aberto duas vagas para o exercício de 1.982, usando o Executivo Municipal, dotação vigente no Orçamento corrente, e se necessário, abrir créditos especiais.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua aprovação.
"Este texto não substitui o texto original"