Lei nº 290, de 10 de dezembro de 1982
Art. 1º.
Fica autorizado ao Executivo Municipal de Buritis, fazer doação de terreno urbano, em qualquer área disponível para construção da sede da Cooperativa Agropecuária de Buritis.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, fazer despesas, se necessário, para a legalização da área a ser doada, utilizando como recursos a abertura de créditos especiais, usando dotações existentes no orçamento vigente ou através de anulações totais ou parciais.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"