Lei nº 296, de 10 de dezembro de 1982
Art. 1º.
Fica autorizado ao Executivo Municipal de Buritis, isentar toda e qualquer área de terreno destinada à Indústria, do Imposto Territorial Urbano – IPTU, como incentivo à economia industrial do Município:
Art. 2º.
Para o cumprimento do Artigo 1º, fica a parte interessada ao benefício obrigada à solicitar desta Prefeitura, o Alvará de Localização e Funcionamento da Indústria, munida de CGC. e Inscrição Estadual do complexo industrial, momento em que terá direito à isenção do IPTU.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"