Lei nº 310, de 18 de fevereiro de 1983
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a adquirir por compra e/ou permuta, áreas limítrofes à Escola Estadual Cândido José Lopes, nesta cidade, para fins de ampliação das construções do Estabelecimento de Ensino.
Art. 2º.
Para a execução desta Lei, em caso de não houver condições de aquisição e/ou permuta, fica devidamente autorizado a recorrer aos sistemas de desapropriação por utilidade pública e interesse social, previstos nas Leis Federal nº 3.365 de 21/06/41 e nº 4.132 de 10/09/62, alteradas pelas Leis nºs. 2.786 de 21/05/56 e 4.686 de 21/06/65.
Art. 3º.
Para efetivação dos benefícios desta Lei, fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a fazer convênios com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Educação e CARPE, para ampliação da Escola, doação de área, indenização de áreas adquiridas, e, enfim para o que fizer necessário para o cumprimento da matéria legalizada.
Art. 4º.
Fica igualmente autorizado a utilização de dotações orçamentárias vigentes para cobrir despesas desta Lei, usando como recursos, se necessário, a anulação total ou parcial de outras rubricas a abrir créditos especiais, para reforços de dotações, na forma da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"