Lei nº 314, de 04 de abril de 1983
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a firmar convênio com o Ministério de Educação e cultura através da FUNDAÇÃO MOVIMENTO BRASILEIRO DE ALFABETIZAÇÃO "MOBRAL", para manutenção de todos os cursos mantidos pelo MOBRAL no Município de Buritis.
Art. 2º.
Para as despesas de manutenção do convênio, fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a dispender de recursos financeiros, para pagamento de aluguéis de salas, aquisição de móveis, materiais, e contratação de pessoal, despesas necessárias para a manutenção dos cursos proposto pela entidade conveniada.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei, serão debitadas no orçamento corrente, e se necessário, fica autorizado a abertura de créditos especiais, usando como recursos a anulação total ou parcial de dotações para reforço da dotação própria, na forma da Lei Federal 4.320.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"