Lei nº 315, de 04 de abril de 1983
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a firmar convênio com a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, para a implantação de UNIDADE DE ESTUDO SUPLETIVO no Município de Buritis, na forma exigida pelo Estado de Minas Gerais, através da referida secretaria.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas decorrentes deste convênio, fica igualmente autorizado a dispor de recursos financeiros, para contratação de pessoal, aluguéis de salas, aquisição de materiais didáticos e mobiliário, usando como recursos dotações vigentes, e se necessário a anulação parcial ou total de outras dotações para reforço da dotação própria na forma da Lei Federal. 4.320.
Art. 3º.
Para a implantação de UNIDADE DE ESTUDO SUPLETIVO, fica igualmente autorizado, os convênios de adjunção de pessoal se necessário, para o cumprimento das exigências dos cursos a serem implantados.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"