Lei nº 352, de 08 de abril de 1985
AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR FEIRA-LIVRE DO PRODUTOR NO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, NA SEDE, DISTRITOS E POVOADOS, DESTINANDO-SE A MESMA A VENDA EXCLUSIVAMENTE A VAREJO DE, FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS, ARTEZANATO, FRUTAS, LEGUMES, AVES, OVOS, CARNES, PESCADOS, PRODUTOS DE LAVOURA E SEUS SUBPRODUTOS E MANUFATURADOS.
Art. 1º.
Permite-se a atuação do recinto da feira, de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de produtos hortigranjeiros sem produção similar no Município.
Art. 2º.
Os feirantes são isentos de quaisquer impostos previstos em Lei Municipal, ficando porém obrigados a provarem a sua qualidade de produtor rural, como também, o lugar de suas culturas.
§ 1º
Constituem-se documentos comprobatórios e declaração de produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Secretaria Municipal de Agricultura) e/ou atestado de produtor, fornecido pela EMATER-MG.
§ 2º
Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-MG, terá validade de 06 (Seis) meses. A sua renovação deverá ser solicitada ao Órgão de Competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento e deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal de Buritis para todos os devidos fins.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal fixará Edital determinando os pontos de funcionamento das feiras livres do produtor de acordo com a Comissão de feira livre.
Art. 4º.
As feiras livres funcionarão aos domingos, no horário de 6:00 (seis) às 11:00 (onze) horas, podendo no entanto, o Executivo em acordo com os feirantes designar outros dias e horários.
Art. 5º.
O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis, nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 6º.
No dia de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos hortigranjeiros em qualquer ponto da cidade, desde que funcione aos domingos.
Art. 7º.
Os artigos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de Comércio, nos termos da Legislação em vigor fora do horário de funcionamento da feira.
Art. 8º.
Produtor hortigranjeiros vindo de outras áreas somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no Município, mediante pagamento de taxa especial e após receberem aprovação de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar o bom estado do produto.
Art. 9º.
Os pontos de localização de cada feirante, serão fixados e devidamente respeitados, ficando os comerciantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira.
Art. 10.
Fica proibido o uso, para qualquer fim das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das mesmas, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 11.
As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser vendidas no seu recinto, nem tão pouco depositadas nas vias públicas.
Art. 12.
Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira.
Art. 13.
Não é permitido aos feirantes, abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes, que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida.
Art. 14.
Não poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar suas mercadorias do recinto da feira antes do término do horário de seu funcionamento.
Art. 15.
Terminada a feira, a Prefeitura Municipal diligenciará no sentido de proceder a limpeza da área recoberta, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 16.
Não é permitido aos particulares, montarem ou efetuarem qualquer construção no local durante a semana, salvo expressa funcionamento, cabendo ao, fiscal de Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a sua retirada.
Art. 17.
Para a instalação das barracas deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
a)
Espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metros, a fim de permitir a passagem do público.
b)
A distribuição das barracas será feita, obedecendo sistematicamente a ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados e carnes, que deverão ser instaladas em grupo ou grupos.
c)
As barracas obedecerão a um modelo oficial da Prefeitura.
d)
O feirante é obrigado a conservar a barraca e ela destinada em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 19.
O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca, pelo menos 03 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, para as categorias de produtor rural, no caso de reincidência.
Parágrafo único
O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar em livro próprio a frequência do feirante.
Art. 21.
A matrícula do feirante será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
CATEGORIA PRODUTOR RURAL:
I –
Declaração de produtor rural fornecida pela repartição Estadual competente.
II –
Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-MG;
III –
Atestado de sanidade física e mental fornecido por Órgão Público de Saúde;
IV –
02 (dois) retratos, tamanho 3 x 4.
Para as demais Categorias, os documentos a que se referem os ítens III e IV, do Artigo acima, sendo certo que as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.
Art. 22.
Os feirantes, já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação da presente Lei, observando-se o que dispõe o Art. 21.
Art. 23.
A matrícula será concedida a título precário a qualquer tempo, e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Art. 24.
Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula em consequência do que, não poderá também, possuir mais de uma barraca.
Art. 25.
Cada feirante poderá inscrever no máximo 03 (três) ajudantes, que deverão ser credenciados na forma do Art. 21.
Art. 26.
Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:
a)
Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que o requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito.
b)
Por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do atestado respectivo.
Art. 27.
A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
1
Venda de mercadorias deterioradas;
2
Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
3
Fraude nos preços, medidas ou balanças;
4
Cometimento de qualquer atentado à integridade física e moral;
5
Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
6
transgressão de natureza grave que atende contra a integridade física e moral;
7
Permissão de atividades por pessoas não credenciadas
8
Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Art. 28.
A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da polícia militar, a qual será solicitada pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 29.
O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
Art. 30.
Haverá, durante todo o horário da feira um fiscal da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único
Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração de relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sobre a guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 31.
Taxações para o uso das barracas, a critério da Prefeitura Municipal e Comissão.
Art. 32.
Todos os casos omissos serão solucionados pela Comissão permanente de feira livre do Município, composta dos seguintes membros:
01 membro do Executivo
01 membro do Legislativo
03 membros do sistema SOAPA: Emater, Iesa e Camig
01 Produtor rural.
Art. 33.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"