Lei nº 358, de 01 de julho de 1985
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a alienar por hasta pública, todos os terrenos constantes do Plano Urbanístico da sede do Município, bem como o da Vila São Pedro, referente às áreas dispensáveis à Municipalidade para fins de construções e obras públicas, ainda não edificadas.
Art. 2º.
Para as áreas loteadas e edificadas pelos posseiros, bem como as áreas remanescentes e inaproveitáveis para obras públicas e de posse mansa, pacífica e sem concorrente com o lindeiro, fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 03, de 28.12.72, Seção II, Art. 99 item I, § 2º, a alienar independente de Hasta Pública, nos termos deste Artigo e parágrafos:
§ 1º
Aos posseiros com obras edificadas, a avaliação será dada pela Comissão Municipal, constituída de 03 (Três) membros no mínimo, sendo um deste indicado pela Câmara Municipal;
§ 2º
As áreas remanescentes, serão alienadas ao lindeiro que mantiver a posse mansa e pacífica e sem concorrente.
§ 3º
As alienações somente poderão ser efetuadas, após verificadas as obras e devidamente reconhecidas que não estão sujeitas a demolições por desapropriação ou comprometimento com o plano urbanístico;
§ 4º
As pessoas comprovadamente pobres, serão cadastradas pela Municipalidade e estas permanecerão no imóvel, porém não podendo negociá-lo, salvo se vier a adquiri-lo na forma desta Lei.
§ 5º
As arrematações na forma desta Lei, poderão ser parceladas até 12 (doze) prestações mensais e iguais, acrescidas neste caso, da correção dos valores na forma utilizada para os financiamentos do sistema financeiro.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"