Lei nº 358, de 01 de julho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

358

1985

1 de Julho de 1985

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a alienar por hasta pública, todos os terrenos constantes do Plano Urbanístico da sede do Município, bem como o da Vila São Pedro, referente às áreas dispensáveis à Municipalidade para fins de construções e obras públicas, ainda não edificadas.
        Art. 2º. 
        Para as áreas loteadas e edificadas pelos posseiros, bem como as áreas remanescentes e inaproveitáveis para obras públicas e de posse mansa, pacífica e sem concorrente com o lindeiro, fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 03, de 28.12.72, Seção II, Art. 99 item I, § 2º, a alienar independente de Hasta Pública, nos termos deste Artigo e parágrafos:
          § 1º 
          Aos posseiros com obras edificadas, a avaliação será dada pela Comissão Municipal, constituída de 03 (Três) membros no mínimo, sendo um deste indicado pela Câmara Municipal;
            § 2º 
            As áreas remanescentes, serão alienadas ao lindeiro que mantiver a posse mansa e pacífica e sem concorrente.
              § 3º 
              As alienações somente poderão ser efetuadas, após verificadas as obras e devidamente reconhecidas que não estão sujeitas a demolições por desapropriação ou comprometimento com o plano urbanístico;
                § 4º 
                As pessoas comprovadamente pobres, serão cadastradas pela Municipalidade e estas permanecerão no imóvel, porém não podendo negociá-lo, salvo se vier a adquiri-lo na forma desta Lei.
                  § 5º 
                  As arrematações na forma desta Lei, poderão ser parceladas até 12 (doze) prestações mensais e iguais, acrescidas neste caso, da correção dos valores na forma utilizada para os financiamentos do sistema financeiro.
                    Art. 3º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Buritis, 01 de julho de 1.985.

                       

                       Adair Francisco de Oliveira

                      Prefeito

                       

                      Aprovada em 2ª discussão, dia 17/06/85 – Projeto-Lei nº 060/85.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"