Lei nº 359, de 01 de julho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

359

1985

1 de Julho de 1985

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS DO CENTRO EDUCACIONAL URUCUIANO – C.E.U.

a A
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS DO CENTRO EDUCACIONAL URUCUIANO – C.E.U.
    A Câmara Municipal de Buritis–MG, por seus representantes decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado, a isentar tributos até 1.987 ao Centro Educacional Urucuiano – C.E.U. estabelecido nesta Cidade.
        Art. 2º. 
        Fica igualmente autorizado, a cancelar todo débito registrado, retroagindo desde 1º (primeiro) de janeiro de 1.982, a título de incentivo para permanência da referida Empresa.
          Art. 3º. 
          O referido Projeto de Lei se baseia no requerimento apresentado a esta Prefeitura pelos Diretores da Escola.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               

              Buritis, 01 de julho de 1.985.

               

               Adair Francisco de Oliveira

              Prefeito

               

              Aprovada em 2ª discussão, dia 25/06/85 – Projeto de Lei 065/85.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"