Lei nº 364, de 26 de setembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

364

1985

26 de Setembro de 1985

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis–MG, por seus representantes legais decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a firmar Convênio com a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – S.E.T.A.S., através do Programa Estadual de Cidades Intermediárias, PROJETO CRIAÇÃO DE MICRO-UNIDADES DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
        Parágrafo único  
        Dentro do programa conveniado poderá abranger todo Município, quer seja área urbana, rural ou de expansão urbana.
          Art. 2º. 
          Para fazer face às despesas desta Lei, fica igualmente autorizado a abrir dotações no Orçamento Vigente, ou, se necessário, abrir créditos especiais até o limite conveniado, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
            Art. 3º. 
            Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, destinar área suficiente para as instalações das Unidades a serem conveniadas, com cessão na forma do instrumento do Convênio, visando a geração de mão-de-obra à população de baixa renda, nas seguintes condições:
              § 1º 
              Se a área disponível e adequada pertencer à Municipalidade, a cessão se fará incontinenti;
                § 2º 
                Em se tratando de área pertencente a pessoas físicas, jurídicas ou do poder de outros Órgãos Públicos, fica autorizado a aquisição através de acordo, de avaliação, entre o Município e o proprietário, e se necessário, a desapropriação na forma da Lei nº 4.132, de 10/09/62;
                  § 3º 
                  As áreas poderão ser em todo o território do Município, pendente a localização da Micro-Unidade.
                    Art. 4º. 
                    Poderá o Executivo Municipal fazer despesas com as infraestruturas básicas para o funcionamento das Micro-Unidades.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura Municipal, 26 de setembro de 1.985.

                         

                         Adair Francisco de Oliveira

                        Prefeito


                        Aprovada em 2ª discussão - dia 19/09/85 - Projeto-Lei nº 072/85

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"