Lei nº 365, de 27 de setembro de 1985
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a assinar a "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para a execução de obras de eletrificação no Município.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de Cz$ 30.912.394, (Trinta milhões, novecentos e doze mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros), pagável à vista de Cz$ 278.211.551, (Duzentos e setenta e oito milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros), acrescida de Cz$ 47.229.193, (Quarenta e sete milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e noventa e três cruzeiros), a título de correção monetária, pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas de Cz$ 27.120.062 (Vinte e sete milhões, cento e vinte mil e sessenta e dois cruzeiros), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da "Carta-Acordo", a ser firmada, para execução dos serviços nela discriminados mediante utilização da arrecadação de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Parágrafo único
À Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"