Lei nº 368, de 04 de novembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

368

1985

4 de Novembro de 1985

REGULAMENTA A PASSAGEM DE VEÍCULOS NAS BALSAS OU LANCHAS PARA TRAVESSIA DE RIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A PASSAGEM DE VEÍCULOS NAS BALSAS OU LANCHAS PARA TRAVESSIA DE RIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a passagem de veículos nas balsas ou lanchas para travessia de rios no Município, obedecendo às determinações dos artigos seguintes.
        Art. 2º. 
        Todo e qualquer veículo terá acesso às balsas ou lanchas do Município, desde que não esteja com peso, comprimento ou largura acima do permitido pelas leis de trânsito.
          Art. 3º. 
          A travessia de veículos, máquinas e animais será feita gratuitamente das 06:00 às 18:00 horas diariamente e das 18:00 às 06:00 horas será cobrada uma taxa a título de pagamento extraordinário aos encarregados do serviço de travessia, a qual terá a seguinte equivalência por tipo de veículo:
            § 1º 
            Veículo de carga, ônibus ou máquinas que não permitam a sua passagem em conjunto com pelo menos o menor veículo de passeio de fabricação nacional, pagará o equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente na região;
              § 2º 
              Veículo de passeio de um modo geral, camionetas, máquinas pequenas, veículos de tração animal e toda condução que permitir a sua passagem em conjunto com outro veículo, pagará o equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente na região;
                § 3º 
                Motocicletas, animais de montaria, bicicletas ou outro tipo de condução semelhante, pagará o equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente na região.
                  Art. 4º. 
                  Os pedestres que aproveitarem a passagem de qualquer uma das conduções mencionadas no Art. anterior, ficarão isentos de pagamento e o farão quando a balsa ou canoa da municipalidade se locomoverem exclusivamente te para os transportar, quando pagarão individualmente o equivalente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo vigente na região.
                    Art. 5º. 
                    Qualquer Veículo Oficial de passeio ou carga de propriedade dos Municípios, Estados ou União, estarão isentos do pagamento da taxa de travessia.
                      Art. 6º. 
                      Os veículos que fizerem transporte coletivo de passageiros, terão prioridade sobre todos os outros com exceção dos que transportarem doentes e ficarão expressamente proibidos de passarem na balsa com passageiros e se o fizerem, ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa no valor de um salário mínimo da região, além de se responsabilizarem por qualquer acidente com o passageiro que por ventura se encontrar dentro do carro.
                        Art. 7º. 
                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Buritis, 04 de novembro de 1.985.

                           

                          Adair Francisco de Oliveira

                          Prefeito

                           

                          Aprovada em 2ª discussão – dia 14/10/85 – Projeto-Lei nº 078/85
                          De autoria do Vereador João Alberto Ferraz

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"