Lei nº 394, de 25 de junho de 1986
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a firmar convênio com as AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE, através da Secretaria de Saúde, representada pelo Centro Regional de Saúde em Patos de Minas. – Que Propõe-se uma unificação do Sistema de Saúde, em toda a rede prestadora de serviços do Estado.
Art. 2º.
Revogada às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"