Lei nº 395, de 17 de julho de 1986
Art. 1º.
A ajuda financeira destinada à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – por este Município será de 1% (um por cento), da parcela do Fundo de Participação do Município, que recebe o Município, mensalmente, de conformidade com o convênio firmado entre àquela Empresa e a Prefeitura Municipal, nos termos da Resolução da Câmara Municipal e Comunicação de 03 de junho último.
Art. 2º.
Fica mantida a importância estabelecida no Item III da Lei Municipal de nº 343, de Novembro de 1.984, com alterações verificadas na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios, durante o exercício.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito Suplementar para cumprimento do Art. 1º, desta Lei, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando às disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"