Lei nº 402, de 19 de setembro de 1986
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a adquirir o Centro Educacional Uruçuiano Ltda., com todos os bens constantes da Carta-Proposta do Centro Educacional Uruçuiano, datada de 21/08/86, adendo da presente Lei, pela importância de Cz$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzados), pagáveis em 4 (quatro) parcelas mensais de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), sendo a primeira parcela efetuado o pagamento no ato da transação e as demais parcelas vencíveis 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias após o primeiro pagamento.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer compromisso empregatício, previdenciário, particular e fiscal, que possa existir, referente ao Centro Educacional Uruçuiano Ltda., devendo seus diretores providenciar as liquidações, inclusive baixa.
Art. 3º.
O Centro Educacional Urucuiano Ltda., deverá repassar à Prefeitura, todos os direitos adquiridos para manutenção dos cursos de contabilidade e magistério, ou qualquer outro que venha existir pelos seus objetivos comerciais.
Art. 4º.
O Centro Educacional Urucuiano Ltda., se responsabilizará pela manutenção dos cursos e séries existentes a custos próprios, durante o ano letivo de 1.986, inclusive recuperação dos alunos, repassando à Prefeitura, toda a escrituração em dia, a partir do ano letivo de 1.987.
Art. 5º.
A Prefeitura fica autorizada a repassar ao Estado os referidos cursos do Art. 3º desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"