Lei nº 404, de 26 de setembro de 1986
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas necessárias, para construção do Centro Administrativo de Buritis–MG.
Art. 2º.
As obras que se referem o Art. 1º desta Lei, serão construídas na Quadra 22, Av. Bandeirantes, onde se situa a Escola Estadual Argemiro Antônio Prado.
Art. 3º.
Para Execução do projeto, fica igualmente autorizado a utilizar de dotações vigentes orçamentárias e se necessário abrir créditos especiais ou suplementares na forma da Lei 4320/64.
Art. 4º.
Para as construções na forma do Projeto Técnico apresentado, fica o Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas legais tendentes para a execução das obras, inclusive a de legalização da área.
§ 1º
As obras serão realizadas de conformidade com o Decreto-Lei nº 200/67 de 25.02.67, com administração direta da Prefeitura.
§ 2º
Fica igualmente autorizado a fazer convênio com órgãos ou entidades públicas ou privadas para execução deste Projeto.
Art. 5º.
Revogando as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"