Lei nº 420, de 10 de agosto de 1987
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, autorizado a construir na Vila Maravilha, uma casa tipo residencial, com a área de 44,82 m², composta de uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, devendo cada quarto medir 3,00 x 3,50 (três metros por três e meio metros); a sala, 3,00 x 2,20 (três metros por dois e vinte metros); a cozinha, 3,00 x 2,45 (três metros por dois e quarenta e cinco metros) e o banheiro, 2,00 x 1,20 (dois metros por um metro e vinte).
Parágrafo único
Para cobrir as despesas com a construção da referida casa, a Prefeitura Municipal, poderá efetivar gastos até o limite máximo de Cz$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzados), utilizando dotações próprias.
Art. 2º.
A obra ora autorizada, servirá para alojamento de Funcionários municipais por ocasião de prestação de serviços naquela vila e também para depositar materiais e ferramentas da Municipalidade.
Art. 3º.
REVOGADAS as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"