Lei nº 940, de 12 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

940

2004

12 de Abril de 2004

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA AQUISIÇÃO/DOAÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA AQUISIÇÃO/DOAÇÃO DE CASAS POPULARES Е DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a prioridade na aquisição/doação de moradias populares, aos idosos e famílias que tenham portadores de necessidades especiais.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos sessenta anos de idade.
          Art. 2º. 
          A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a destinar dez por cento para os idosos e dez por cento para as famílias que tenham portadores de necessidades especiais, do total de casas a serem construídas com recursos próprios do Município ou originários de transferência de recursos de outros órgãos Federais ou Estaduais, bem como de convênios, contratos ou ajustes.
            § 1º 
            Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a terceiros.
              I – 
              em caso de venda antes da quitação do imóvel, a transferência só será autorizada para outro idoso ou portador de deficiência;
                II – 
                na transação de venda após o imóvel quitado, dar-se-á preferência de compra ao adquirente que mais se aproxime das condições do beneficiário titular do imóvel.
                  § 2º 
                  Deverá ser restabelecido um plano de pagamento para o idoso ou famílias que tenham portador de necessidades especiais, levando-se em'conta a renda mínima oficial do País.
                    § 3º 
                    Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania.
                      Art. 3º. 
                      Farão jus aos beneficios desta Lei os idosos e famílias que tenham portadores de deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre os inscritos:
                        I – 
                        comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
                          II – 
                          não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca;
                            III – 
                            possuam renda familiar de R$ 100,00 a R$ 580,00;
                              IV – 
                              pela ordem de preferência:
                                a) 
                                o sozinho, o mais idoso e com menor renda;
                                  b) 
                                  o casado, o mais idoso e com menor renda;
                                    c) 
                                    os demais casos deverão obedecer a uma escala social de preferência sempre para o mais idoso deficiente, o mais idoso, o que tem menor renda, sozinho e casal.
                                      Art. 4º. 
                                      O percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e aos portadores de deficiência, visando o maior conforto dos mesmos.
                                        Art. 5º. 
                                        Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o beneficio junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição da casa própria.
                                          Parágrafo único  
                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, na época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os interessados inscritos até aquela data.
                                            Art. 6º. 
                                            As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Buritis - MG, 12 de abril de 2004.

                                                 


                                                JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                Prefeito Municipal


                                                Projeto de Lei nº 006/2004. Autor: Marília de Dirceu Lopes Campos-vereadora.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"