Lei nº 439, de 16 de maio de 1988
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a dispensar a cobrança da Correção Monetária das guias da cobrança da DÍVIDA ATIVA do município, para os contribuintes que recolherem seus débitos até 30 de agosto de 1.988.
Art. 2º.
Na cobrança da Dívida Ativa, os impostos ficarão acrescidos apenas na multa de 10% (dez por cento) ao total da dívida corrigido com os juros de 1% (hum) por cento ao mês ou fração.
Art. 3º.
A Municipalidade dará amplo conhecimento da presente Lei, e esta terá força legal até 31 de dezembro de 1.988, para débitos contraídos até o exercício financeiro de 1.987.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"