Lei nº 439, de 16 de maio de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

439

1988

16 de Maio de 1988

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a dispensar a cobrança da Correção Monetária das guias da cobrança da DÍVIDA ATIVA do município, para os contribuintes que recolherem seus débitos até 30 de agosto de 1.988.
        Art. 2º. 
        Na cobrança da Dívida Ativa, os impostos ficarão acrescidos apenas na multa de 10% (dez por cento) ao total da dívida corrigido com os juros de 1% (hum) por cento ao mês ou fração.
          Art. 3º. 
          A Municipalidade dará amplo conhecimento da presente Lei, e esta terá força legal até 31 de dezembro de 1.988, para débitos contraídos até o exercício financeiro de 1.987.
            Art. 4º. 
            Revogada as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

               

              Buritis, 16 de maio de 1.988.

               

               Adair Francisco de Oliveira

              Prefeito

                 

                "Este texto não substitui o texto original"