Lei nº 466, de 25 de janeiro de 1989
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, para construção de templos religiosos e dependências necessárias para entidades filantrópicas.
Art. 2º.
Os terrenos que serão doados somente poderão ser dentro do perímetro urbano, ficando por conta do interessado todas as despesas relativas à transmissão do imóvel.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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