Lei nº 471, de 21 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Passa a integrar o Sistema Tributário do Município, o imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, instituído pela Constituição Federal no seu artigo 156, III, § 3º e no artigo 34, § 1º e § 7º das Disposições Transitórias.
Art. 2º.
O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuadas no território do Município.
Parágrafo único
Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I –
Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem a revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento;
Art. 3º.
O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 4º.
Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 5º.
A base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto.
Art. 6º.
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 7º.
Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
Art. 8º.
O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 9º.
A homologação será efetuada mediante lavratura do Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar, o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.
Parágrafo único
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsáveis não inscritos.
Art. 10.
Os contribuintes do imposto são obrigados, mediante posterior regulamentação do Executivo Municipal:
I –
à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;
II –
a apresentar ao Fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, mapas de controle de movimentos diários - exigência do C.N.P., assim como os demais documentos que venham a ser exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição de combustíveis e venda do mesmo.
III –
promover a sua inscrição no cadastro de contribuintes da Administração Municipal, comunicando qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazos previstos em regulamento;
IV –
a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V –
a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Estado ou Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo único
Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de contribuinte sediado em outro Município.
Art. 13.
A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I –
não poder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II –
Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé;
III –
O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço de venda;
IV –
For constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direito ou indireto de verificação.
Art. 14.
O crédito tributário não liquidado nas épocas, fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Art. 15.
O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas nesta lei, sujeitar-se-á:
§ 1º
No caso de recolhimento do imposto após o vencimento:
I –
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II –
correção monetária nos termos da legislação federal específica;
III –
multa moratória:
1
em se tratando de recolhimento espontâneo:
a)
à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
b)
à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
2
havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.
§ 2º
Fica sujeito a multa no valor de 2 (dois) MVR (Maior Valor de Referência) o contribuinte que:
I –
deixar de se inscrever no cadastro mobiliário de contribuintes;
II –
não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
III –
deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
IV –
deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais
ou estatutárias, inclusive em cerramento de atividades.
§ 3º
Fica ainda sujeito à multa no valor de 5 (cinco) MVR o contribuinte que:
I –
Não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
II –
deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
III –
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização da repartição competente;
IV –
deixar de prestar informações quando solicitado pelo Fisco;
V –
deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitado pelo Fisco;
VI –
fornecer ou apresentar ao Fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos.
§ 4º
Se o contribuinte escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má-fé, ou simulação, será multado em 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto, e nunca inferior a 2 (dois) MVR.
§ 5º
Se o contribuinte consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço de venda, será multado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor corrigido do imposto, nunca inferior a 1 (um) MVR.
§ 6º
Será aplicada multa equivalente à 1 (um) MVR por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, desde que o fato importe em descumprimento de obrigação acessória.
§ 7º
O contribuinte que, antecipando-se à ação do Fisco, promover a correção das irregularidades referidas nos incisos I, II e IV do § 2º, ficará isento das penalidades previstas.
Art. 16.
O IVVC será cobrado 30 (trinta) dias após a sanção e publicação desta lei, de acordo com o parágrafo 6º do Artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 17.
O setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta lei, independente de sua regulamentação.
"Este texto não substitui o texto original"