Lei nº 473, de 21 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a executar a aquisição de Imóvel Residencial, na área urbana desta cidade, imóvel este que atenda às condições de ser ocupado pelo Sr. Juiz de Direito da Comarca de Buritis-MG, onde achar necessário, de conformidade com a Lei.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas pertinentes, fica o Executivo Municipal autorizado a usar recursos próprios da Prefeitura, e se necessário for, fazer financiamentos, ou ainda abrir créditos especiais e/ou suplementares de conformidade com a Lei 4.320/64.
Art. 3º.
Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal, a proceder desapropriação para interesse social, na forma da Lei 4.132 de 10.09.62.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"