Lei nº 479, de 02 de maio de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a fornecer, através do Serviço Municipal da Fazenda, pelo seu Departamento de Cadastro, "Alvará de Localização e Funcionamento" para Casas de Danças e assemelhados, estabelecidas neste Município.
Art. 2º.
O fornecimento de Alvará deverá obedecer à Legislação em vigor pertinente.
Parágrafo único
O fornecimento de alvará dependerá de prévia vistoria, que apresentará relatório quanto à segurança, limpeza, higiene e conservação do estabelecimento.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"