Lei nº 484, de 16 de maio de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a criar o seguinte cargo, com seu respectivo vencimento.
V. 2.3 Saúde e Assistência Social
V. Unitário Venc. Mensal
01. Secretário Municipal de Saúde 137,70 137,70
Art. 2º.
Compete ao Secretário Municipal de Saúde, no exercício das suas funções:
I –
administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades na área de Saúde e Assistência Social;
II –
executar a política de saúde do município;
III –
manter atualizado o sistema de informações sobre problemas de saúde pública;
IV –
coordenar a implantação de programas de saúde;
V –
manter intercâmbio com órgãos governamentais e outras entidades, visando a execução de serviços de defesa sanitária do município;
VI –
Programar e executar serviços de atendimento médico e odontológico à população carente;
VII –
Realizar programas e campanhas de medicina preventiva em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII –
Promover a fiscalização das atividades que possam comprometer a saúde pública;
IX –
Assessorar o Prefeito em assuntos de saúde pública;
X –
Representar o Prefeito, quando por ele solicitado, junto às autoridades da área de saúde.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas do artigo primeiro, fica o executivo autorizado, se necessário for, a abrir créditos suplementares e/ou especiais, de conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"