Lei nº 485, de 10 de junho de 1989
Art. 1º.
Fica aprovado o Loteamento "SERRA BONITA", composto de Lotes e Chácaras, Reservas, Brejo Grotas e Área Isolada, situado na Fazenda São João do Pinduca, conforme plantas anexas e Memorial descritivo da Medição geodésica, assinado pelo Responsável Técnico, Dr. JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA, CREA - 727-4ª REGIÃO.
Art. 2º.
O Loteamento possui área total de ....312,33,86 ha, com 1.236 (hum mil, duzentos e trinta e seis) lotes e 38 (trinta e oito) Chácaras e mais áreas públicas destinadas a Ruas, Praças, Avenidas, Escolas e Cemitério.
§ 1º
Ficam reservadas e pertencentes à municipalidade, as praças e áreas demarcadas nas plantas e a legitimação se dará na forma da Lei.
§ 2º
As áreas públicas filantrópicas designadas a entidades religiosas e outras, deverão ser cadastradas junto à municipalidade.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação dos Lotes e Chácaras, independente de hasta pública, com base na avaliação feita pela Comissão de Avaliação Imobiliária desta Municipalidade.
Art. 4º.
Fica ainda o Executivo Municipal devidamente autorizado a doar 30% (Trinta por Cento) dos Lotes e Chácaras a pessoas de baixa renda, de conformidade com a Legislação em vigor.
Parágrafo único
A doação de que trata o Artigo 4º será feita a pessoa que não possua imóvel Urbano ou Suburbano e, cada donatário receberá, tão somente, uma única unidade de lote ou chácara e, não poderá em hipótese alguma, vendê-lo antes de nele construir. Caso contrário o imóvel retornará ao Município, que o doará a outro nas mesmas condições.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Buritis-MG, 10 de julho de 1.989.
Elizeu Nadir José Lopes
Prefeito Municipal
Mário Sérgio da Silva
Secretário
Projeto de Lei nº 224/89 de 06.07.89. Aprovado em segunda discussão por 10 votos a favor e 00 votos contra. Modificado pela Emenda Aditiva nº 02/89, § Único ao Artigo 4º. Sala de Sessões, 10/07/89.
"Este texto não substitui o texto original"