Lei nº 488, de 10 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

488

1989

10 de Junho de 1989

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSENG).

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 22, de 10 de junho de 1973
DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSENG).
    A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), Convênio próprio objetivando, nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, a filiação previdenciária:
        I – 
        dos servidores investidos em função Pública Municipal, respectivamente da Prefeitura, de Entidade Municipal autônoma, e da Câmara Municipal;
          II – 
          dos servidores investidos em função Pública Municipal, respectivamente da Prefeitura, de Entidade Municipal autônoma, e da Câmara Municipal;
            § 1º 
            Com a filiação, o Município, sua (s) entidade (s) autônoma (s), o (s) agente (s) político (s) de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública Municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
              § 2º 
              No caso de entidade Municipal autônoma, seu representante legal firmará o Convênio juntamente com o Prefeito.
                Art. 2º. 
                A filiação obedecerá aos termos do respectivo Convênio e condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG e demais normas aplicáveis.
                  Art. 3º. 
                  Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Observado o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 022, de 10 de junho de 1973, e entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Buritis-MG, 10 de julho de 1989.

                       


                      Elizeu Nadir José Lopes
                      Prefeito Municipal


                      Mário Afonso da Silva
                      Secretário


                      Projeto de Lei nº 227/89 de 05/07/89. Aprovado em 2ª discussão, por 10 votos a favor e 00 votos contra. Sala de sessões, 10 de julho de 1989.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"