Lei nº 488, de 10 de junho de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 22, de 10 de junho de 1973
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), Convênio próprio objetivando, nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, a filiação previdenciária:
I –
dos servidores investidos em função Pública Municipal, respectivamente da Prefeitura, de Entidade Municipal autônoma, e da Câmara Municipal;
II –
dos servidores investidos em função Pública Municipal, respectivamente da Prefeitura, de Entidade Municipal autônoma, e da Câmara Municipal;
§ 1º
Com a filiação, o Município, sua (s) entidade (s) autônoma (s), o (s) agente (s) político (s) de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública Municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
§ 2º
No caso de entidade Municipal autônoma, seu representante legal firmará o Convênio juntamente com o Prefeito.
Art. 2º.
A filiação obedecerá aos termos do respectivo Convênio e condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG e demais normas aplicáveis.
Art. 3º.
Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º.
Observado o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 022, de 10 de junho de 1973, e entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"