Lei nº 490, de 17 de agosto de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

490

1989

17 de Agosto de 1989

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a executar os serviços para conclusão das obras de calçamento e saneamento (esgoto) da cidade, nas ruas e avenidas, de conformidade com o Planejamento da Administração.
        Art. 2º. 
        O calçamento ou pavimentação poderá ser por asfalto ou outra modalidade que interessar à Administração, levando-se em conta o bem-estar da coletividade.
          Art. 3º. 
          Inclui-se nesta Lei, além da conclusão de obra de calçamento e esgoto, a construção de meios-fios, para a complementação da obra.
            Art. 4º. 
            Fica estipulado que, como obrigações dos contribuintes beneficiados com o calçamento ou pavimentação e esgoto, e consequentemente obrigações da Prefeitura Municipal, o seguinte:
              a) 
              Em todas as ruas naturais, a Prefeitura se obriga a concorrer com 2/4 (dois quartos) das despesas, cabendo a cada contribuinte "lindeiro" 1/4 (um quarto) das despesas, incluídos nesta fração, todo o custo com o calçamento, rede de esgoto e meios-fios.
                b) 
                Nas ruas e avenidas de pista dupla, ou seja, "largas", respeitar-se-á a mesma proporção de 2/4 (dois quartos) das despesas para a Prefeitura Municipal, cabendo a cada contribuinte "lindeiro" 1/4 (um quarto) das despesas, incluídos nesta fração, todo o custo com o calçamento, rede de esgoto e meios-fios.
                  Parágrafo único  
                  Os Contribuintes "lindeiros" beneficiados com a 1ª Etapa do Calçamento e Rede de Esgoto, realizada na administração anterior, também obrigam-se às disposições deste artigo e seus itens.
                    Art. 5º. 
                    Caberá ao Executivo Municipal a posterior regulamentação, visando o recebimento dos contribuintes das frações que lhes correspondam, expedindo normas e penalidades por possíveis inadimplências por parte dos contribuintes sujeitos a esta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar a cobrança do calçamento e meios-fios de cada contribuinte "lindeiro" nos termos dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, "Comunicação de melhoria" e demais Legislações vigente.
                        Art. 7º. 
                        Fica ainda o Executivo Municipal devidamente autorizado para realização das obras constantes desta Lei, a executá-las por Administração Direta, firmar Convênios, se necessário for, ou efetuar por empreitada, bem como contrair empréstimos e financiamentos para a execução das obras, de conformidade com o Decreto-Lei nº 2.300/86 de 21/11/86, e todas suas posteriores alterações, que regulam a matéria, ou ainda, abrir créditos especiais e/ou Suplementares de conformidade com a Lei nº 4.320/64.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Buritis, 15 de agosto de 1.989.

                             


                            Elizeu Nadir José Lopes
                            Prefeito Municipal


                            Mário Sérgio da Silva
                            Secretário

                            Projeto de Lei nº 202/89 de 02/05/89. Aprovado em 2ª discussão por 08 votos a favor e 01 um voto contra. Modificado pela Emenda nº 01 - Art. 6º. Sala de Sessões, 15 de maio de 1.989.

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"