Lei nº 513, de 31 de outubro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

513

1989

31 de Outubro de 1989

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido da Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1990.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouro servido da Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.
          Parágrafo único  
          O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
            Art. 3º. 

            Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobra-se a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, o percentuais correspondentes:

             

            CLASSES (KW/H)

            PERCENTUAIS DA TAXA DE I. P.

            0 a 30

            0,00

            31 a 50

            1,00

            51 a 100

            2,00

            101 a 200

            3,25

            201 a 300

            4,50

            Acima de 300

            5,00

              Art. 4º. 
              O produto da taxa, ora citada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
                Art. 5º. 
                A cobrança da taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
                  Art. 6º. 
                  Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
                    § 1º 
                    A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica, acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.
                      § 2º 
                      Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
                        § 3º 
                        O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
                          Art. 7º. 
                          A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução para presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


                              Buritis, 31 de outubro de 1989

                               


                              Elizeu Nadir José Lopes

                              Prefeito Municipal

                               

                              Mário Sérgio da Silva
                               Secretário

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"