Lei nº 515, de 28 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

515

1989

28 de Novembro de 1989

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis - MG, por seus representantes aprova, e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

       

      •    TRANSFERÊNCIA A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
      Contribuição corrente a EMATER                 Cr$ 347.000,00
      Contribuição Corrente ao PEAE                 Cr$ 5.000,00
      Contribuição corrente a CEMIG                 Cr$ 200.000,00

      •    TRANSFERÊNCIA A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
      Transferência Corrente a AMNOR                 Cr$ 347.000,00

      •    SUBVENÇÕES SOCIAIS
      Subvenção Social ao Clube Esportivo Bandeirantes     Cr$ 3.000,00
      Subvenção Social ao Clube Esportivo Buritis         Cr$ 3.000,00
      Subvenção à Banda Musical                     Cr$ 10.000,00
      Subvenção Social Sociedade São Vicente de Paulo         Cr$ 10.000,00
      Associação Comunitária de Buritis                 Cr$ 3.000,00
      Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Buritis     Cr$ 3.000,00
      Conselho Comunitário da Vila São Vicente             Cr$ 3.000,00
      Conselho Comunitário da Vila São Pedro             Cr$ 3.000,00

      •    SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
      Subvenção econômica ao Sindicato Produtores Rurais     Cr$ 10.000,00

      •    CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
      Contribuições corrente ao IBAM                 Cr$ 1.500,00

      •    APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
      Auxílio financeiro a Estudantes                 Cr$ 20.000,00

      •    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS
      Auxílio Moradia a Juízes e Promotores             Cr$ 160.000,00
      Auxílio financeiro a outros times de futebol         Cr$     6.000,00
      Auxílio financeiro a Blocos Carnavalescos             Cr$     3.000,00
      Auxílio financeiro a Grupos de Congado             Cr$     3.000,00
      Auxílio para medicamentos e tratamento médico         Cr$ 200.000,00
      Auxílio financeiro a indigentes e desvalidos         Cr$   50.000,00
      TOTAL                     1.390.500,00

        Art. 2º. 
        É vedado a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
          Art. 3º. 
          Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção e auxílio visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar e educacional.
            Art. 4º. 
            O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
              Art. 5º. 
              Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
                Art. 6º. 
                Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais, só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação do plano de aplicação de recursos.
                    Parágrafo único  
                    Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
                      Art. 8º. 
                      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio a medicamentos, a indigentes e desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias.

                         

                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1.990, revogadas todas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal de Buritis, 28 de novembro de 1989.

                         


                        Eliete Nadir José Lopes

                        Prefeito Municipal

                         

                        Mário Sérgio da Silva

                         Secretário


                        Projeto de Lei nº 254/89, de 16/11/89, aprovado em 2º discussão por = 10 = votos a favor e = 00 = voto contra. Sala de Sessão, 27/11/89.

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"