Lei nº 949, de 26 de julho de 2004
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, nas normas da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na
Constituição Estadual e, na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do Município de Buritis para o exercício de 2005,
compreendendo:
I –
As prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
A estrutura e organização dos orçamentos;
III –
As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV –
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V –
As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI –
As disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública
municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005, em
consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
I –
Consolidar a estabilidade econômica com
crescimento sustentado;
II –
Ampliação e reformulação do projeto democrático
do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto
de discussões e decisões;
III –
Promoção de ações visando ampliar e consolidar
a descentralização administrativa;
IV –
Melhorias no sistema de controle interno,
atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como
instrumento de gestão;
V –
Modernização da execução orçamentária
incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das
receitas e despesas públicas;
VI –
Modernizar o gerenciamento da folha de
pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura
Municipal;
VII –
Modernização dos sistemas de administração
tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal;
VIII –
Apoiar o ensino, a alfabetização е a
qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino
municipal;
IX –
Estimular a erradicação do analfabetismo;
X –
Distribuição de material e merenda escolar;
XI –
Desenvolvimento e divulgação de estudos,
pesquisas e avaliações educacionais;
XII –
Coordenar, supervisionar e desenvolver
atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino, em todas as
suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os
índices de analfabetismo, repetência e evasão;
XIII –
Assegurar remuneração condigna do magistério
consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96;
XIV –
Definição e implantação da Política de
Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei
de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças;
XV –
Aumentar a eficiência administrativa,
racionalizar as atividades operacionais com a aquisição de móveis,
máquinas e equipamentos diversos, computadores e linhas telefônicas;
XVI –
Término e ampliação do ginásio poliesportivo;
XVII –
Reforma e construção de praças e de esporte
e lazer na sede, na Vila Maravilha, Distrito de São Pedro do Passa Três,
Vila Palmeira, Vila São Vicente e Vila Serrana;
XVIII –
Construção, reforma e ampliação de creches,
na sede, e no Distrito de São Pedro do Passa Três;
XIX –
Incentivo e manutenção de esporte;
XX –
Construção, ampliação e reforma de prédios
escolares, na sede, Vila Cordeiro, Vila Maravilha, Vila São Vicente e Vila
Serrana;
XXI –
Aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
XXII –
Aquisição de imóvel para Casa da Cultura;
XXIII –
Aquisição de veículos para transporte escolar;
XXIV –
Aquisição de equipamentos diversos;
XXV –
Construção de Posto de Saúde na Vila
Maravilha, Vila Cordeiro, Vila Serrana e na Comunidade do Pernambuco;
XXVI –
Construção de prédios escolares nos assentamentos;
XXVII –
Aquisição e desapropriação de imóveis de
interesse do Município, legalização de terrenos municipais;
XXVIII –
Pavimentação asfáltica em vias urbanas da
sede, e ainda Bairro São João, Canaã, Veredas, Vila Maravilha, Distrito de
Serra Bonita e Vila Serrana;
XXIX –
Construção de meios-fios, sarjetas e galerias
de águas pluviais em todos os bairros da sede;
XXX –
Aquisição de tratores agrícolas com
implementos para atendimento da Vila Maravilha, Vila Cordeiro, Vila
Palmeira e Vila Rosa;
XXXI –
Ampliação da rede de energia elétrica na
sede, povoados, vilas e distritos;
XXXII –
Eletrificação rural na Vila Maravilha, Distrito
de São Pedro do Passa Três, Vila Cordeiro, Vila Palmeira, Vila São Vicente,
Vila Rosa, Vila Serrana
XXXIII –
Ampliação da rede de água da sede,
povoados, vilas e Distritos;
XXXIV –
Ampliação e construção de rede coletora de
esgoto na sede e no Distrito de São Pedro do Passa Três;
XXXV –
Aquisição de veículos
Secretarias e setores da Administração Municipal;
XXXVI –
Aquisição de móveis e equipamentos
odontológicos e cirúrgicos;
XXXVII –
Construção e reforma de Casas Populares,
inclusive para funcionários públicos municipais, na sede, na Vila Maravilha,
Distrito de São Pedro do Passa Três, Distrito de Serra Bonita, Vila Serrana
XXXVIII –
Reforma e melhoria em moradias de
pessoas carentes na sede, Distrito de São Pedro do Passa Três, Vila
Serrana;
XXXIX –
Reforma e melhoria de prédios públicos;
XL –
Construção, ampliação e melhoria de cemitério;
XLI –
Construção de poços artesianos na Vila
Cordeiro, Vila Rosa e Comunidade do Pernambuco, barragens, silos e
poços tubulares;
XLII –
Construção e ampliação de postos telefônicos na Vila Palmeira;
XLIII –
Aquisição de máquinas para conservar e
construir vias urbanas e rurais;
XLIV –
Desenvolvimento de ações de assistência
médica, sanitária e odontológica, inclusive em regime ambulatorial e de
internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por
agentes comunitários de saúde, na sede, no Distrito de São Pedro do
Passa Três, Vila Palmeira, Distrito de Serra Bonita, Vila Rosa;
XLV –
Adquirir e distribuir medicamentos, visando
atender os grupos populacionais mais carentes;
XLVI –
Construção e Ampliação dos Postos de
Atendimento do Programa de Saúde da Família;
XLVII –
Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Saúde;
XLVIII –
Ampliação do centro de comercialização;
XLIX –
Apoio ao programa Liberdade Assistida;
L –
Viabilização e implantação gradativa do
tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos
como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura;
LI –
Termino de Construção de Estação de
Tratamento de Esgoto;
LII –
Construção de Rede Pluvial, na sede, no Distrito
de São Pedro do Passa Três e no Distrito de Serra Bonita;
LIII –
Implantação de instrumentos de gestão na área
da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos
serviços prestados ao cidadão;
LIV –
Combater a pobreza e promover a cidadania e
a inclusão social;
LV –
Aquisição de prédios próprios para o programa
de saúde familiar;
LVI –
Construção e Implantação de Usina de
Reciclagem e Compostagem de Lixo;
LVII –
Construção e manutenção de estradas
vicinais, do Distrito de Serra Bonita, Distrito de São Pedro do Passa Três,
Vila Maravilha, Vila Cordeiro, Vila Palmeira, Vila Serrana;
LVIII –
Construção de ponte sobre o Rio São
Vicente, Mata-Frade, Riacho Lagoa e Suçuarana, pontilhões, mata-burros e bueiros;
LIX –
Ampliação do prédio e Apoio ao PAV;
LX –
Assistência ao idoso;
LXI –
Desenvolvimento de Programa de Capacitação
para Produção e Geração de Renda;
LXII –
Elaboração da política de saneamento,
definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no
trato das ações relacionadas ao saneamento básico;
LXIII –
Apoio à criança e adolescente em situação de
risco;
LXIV –
Assistência ao deficiente e a construção de
acessos em logradouros públicos e prédios públicos;
LXV –
Consolidar a democracia e a defesa dos
direitos humanos;
LXVI –
Melhoria na qualidade da iluminação pública;
LXVII –
Apoio ao Consórcio Intermunicipal das
Bacias do Rio Urucuia e Carinhanha;
LXVIII –
Reajuste salarial para os funcionários
públicos municipais;
LXIX –
Compra de equipamentos de uso permanente
para a Câmara Municipal;
LXX –
Despesas com pessoal no Poder Legislativo;
LXXI –
Incentivo aos educandos de 3º grau;
LXXII –
Construção e Ampliação de Centro de
Convivência;
LXXIII –
Construção, Ampliação e reforma de imóveis
municipais;
LXXIV –
Restauração dos monumentos históricos;
LXXV –
Ampliação do volume e melhoria da
qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a
população, turistas e investidores;
LXXVI –
Viabilização dos investimentos necessários
às diretrizes da política municipal de habitação;
LXXVII –
Políticas públicas de incentivo ao pequeno
produtor, possibilitando o acesso a novas tecnologias de produção
agropecuária, equipamentos, melhoria de pastagens, rebanhos, linhas de
financiamento e acesso aos mercados consumidores;
LXXVIII –
Implantação e ampliação de Arranjo
Produtivo Local Derivados de Mandioca de Buritis e Região - Fábrica de
Polvilho.
LXXIX –
Reforma e ampliação de centros
Comunitários na sede, Vila Cordeiro e Vila Rosa;
LXXX –
Tratamento de água no Distrito de São Pedro
do Passa Três;
LXXXI –
Construção de Micro-bacias e curvas de
nível na Vila Maravilha, Vila Palmeira;
LXXXII –
Convênio com a Secretaria de Segurança
Pública e Polícia Militar para melhorar a segurança pública, nas portas de
escolas, Vilas Distritos e Povoados;
LXXXIII –
Subvenções e Auxílios a entidades
filantrópicas;
LXXXIV –
Construção e reformas de praças, na sede,
no Distrito de São Pedro do Passa Três, Distrito de Serra Bonita;
LXXXV –
Conservação de mananciais na sede, vilas
e no Distrito de Serra Bonita;
LXXXVI –
Construção de Sub-Prefeitura no Distrito
de Serra Bonita;
LXXXVII –
Plano de Saúde para os servidores
Municipais;
LXXXVIII –
Construção de galpão para feira livre;
LXXXIX –
Doação de terrenos para entidades sem
fins lucrativos, e de classe;
XC –
Matéria Prima para os associados do NAT;
XCI –
Insumos e sementes para os pequenos
produtores rurais;
XCII –
Implantação do Projeto Bem Viver;
XCIII –
Construção do Centro de Recuperação de
Drogados;
XCIV –
Implantação da Delegacia de Mulheres;
XCV –
Capacitação de servidores e líderes
comunitários;
XCVI –
Criação de Parque Ecológico;
XCVII –
Projeto Primeiro Emprego;
XCVIII –
Construção e implantação do Centro de
Formação Técnica;
XCIX –
Implantação do PROCON.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de
suas metas físicas.
Art. 4º.
O orçamento discriminara a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição; e
VI –
amortização da dívida.
Art. 5º.
O orçamento compreendera a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente,
por categoria econômica;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente,
por categoria econômica;
V –
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de
1964, e suas alterações;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a
função, sub-função, programa, e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento po
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
I –
resumo da política econômica e social do Governo;
II –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º
O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I –
os resultados correntes do orçamento;
II –
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996;
III –
os gastos na área de saúde;
IV –
a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e
total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o
programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V –
a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e
encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento
vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e
específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
VI –
o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a)
impostos;
a)
contribuições sociais;
c)
taxas;
d)
Transferências.
VII –
a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três
últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para
2004 e a estimada para 2005;
VIII –
a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária;
IX –
a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
previsto no art. 60 do ADCT;
Art. 8º.
O Poder Legislativo do Município, encaminhará ao Poder
Executivo até 15 de agosto de 2004, sua respectiva proposta orçamentária,
através de ofício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, se
houver recebido as informações necessárias a elaboração de sua proposta
orçamentária até 30 de julho de 2004.
Art. 9º.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um programa.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do
projeto de lei orçamentária:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b)
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada,
seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário.
Art. 12.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limites das despesas
correntes e de capital em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações ea
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de
que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I –
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II –
sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para о
atendimento pré-escolar;
III –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo
Poder Legislativo.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
II –
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV –
sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II –
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III –
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV –
consórcios intermunicipais de saúde e de proteção ambiental,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde e de proteção
ambiental;
VI –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II –
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto
no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 21.
A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22.
A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
em montante equivalente a, no máximo, um por cento da receita corrente
líquida.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua
a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 3º
Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o§
2º deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia
dos referidos decretos e exposições de motivos.
§ 4º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
§ 5º
Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de
projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 24.
O Poder Executivo fará publicar até 30 de julho de 2004, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, bem como os
contratados.
Art. 25.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa da folha de pagamento de 2004, projetada para
exercício, considerando os acréscimos legais, alterações e criações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices, tomando como base a inflação do exercício de 2004.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao reajuste geral de
pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica.
Art. 26.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com
pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000,
o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre ou
semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita
corrente líquida.
Art. 27.
No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da despesa;
III –
for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de
2000
Art. 28.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas ao Poder Executivo e Legislativo, as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso
IX, do art. 37 da Constituição Federal, constante de anexo específico do
projeto de lei orçamentária.
Art. 29.
No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite
referido no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, exceto nos casos
previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de
Administração.
Art. 30.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
Art. 31.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 32.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 33.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 34.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do
previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória
de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, о
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o§ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art. 35.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 36.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 37.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 38.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 39.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de
pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras
fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não
financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento
por fonte de receita e por fonte de recursos;
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
Art. 40.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo
para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de
novembro.
Art. 41.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada е
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 42.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com
autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2004, para
sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser
executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 43.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 44.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo,
a fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 46.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de
2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite
estabelecido no artigo 24, incisos I e Il da Lei N° 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores.
Art. 47.
As transferências de recursos do Município, consignados na
Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante
convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"