Lei nº 539, de 18 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

539

1990

18 de Dezembro de 1990

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis decreta, e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Diretrizes Gerais
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Buritis relativo ao exercício de 1991.
          Art. 2º. 
          No projeto de lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas seguindo a média dos valores realizadas no primeiro semestre do exercício de 1990.
            Parágrafo único  
            A Lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes:
              I – 
              O montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas
                II – 
                A média dos valores realizados no primeiro semestre do exercício de 1990 será ajustada levando-se em consideração a média inflacionária estimada para o segundo semestre do exercício atual (10% - dez por cento) e a média estimada para o exercício de 1991 (20% - vinte por cento).
                  Art. 3º. 
                  Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                    Seção I
                    Das Receitas Municipais
                      Art. 4º. 
                      Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
                        I – 
                        De Tributos de sua competência;
                          II – 
                          De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar;
                            III – 
                            De transferência por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
                              IV – 
                              De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
                                Art. 5º. 
                                A estimativa das receitas considerará:
                                  I – 
                                  Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
                                    II – 
                                    Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
                                      III – 
                                      As alterações da Legislação Tributária;
                                        IV – 
                                        A expansão do número de contribuintes;
                                          V – 
                                          A atualização do Cadastro Técnico Municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            O Município fica obrigado a arrecadar todos os Tributos de sua competência, inclusive os da contribuição de melhoria e da dívida ativa inscrita de natureza Tributária e não Tributária.
                                              Art. 7º. 
                                              O Município fará a revisão e atualização de sua legislação Tributária para o exercício de 1991.
                                                Parágrafo único  
                                                A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, também, a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.
                                                  Seção II
                                                  Das Despesas Municipais
                                                    Art. 8º. 
                                                    Constituem as despesas municipais aquelas destinadas a aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do Direito Financeiro.
                                                        Art. 10. 
                                                        Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, incluindo as autorizações constantes na Lei Orçamentária, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.
                                                          Art. 11. 
                                                          Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
                                                            Art. 12. 
                                                            As despesas do Município estimadas no Art. 8º desta Lei, levarão também em conta:
                                                              I – 
                                                              A carga de Trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
                                                                II – 
                                                                Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
                                                                  III – 
                                                                  A receita do serviço quando for remunerado;
                                                                    IV – 
                                                                    Os gastos de pessoal lotados no serviço os quais serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus servidores.
                                                                      CAPÍTULO II

                                                                      Do Orçamento Municipal

                                                                        Art. 13. 
                                                                        O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da publicidade, anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo - operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios...
                                                                            § 1º 
                                                                            Para efeito do disposto no Art. 119, da Lei Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do Art. 169 da Constituição Federal, as despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo em termos reais, o que vier a ser estabelecido na legislação do Regime Jurídico Único e de plano de carreira para os servidores municipais, respeitando o limite fixado no art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.
                                                                              § 2º 
                                                                              As despesas de pagamento de subsídios a agentes políticos não poderão ser superiores, em termos reais, aos créditos consignados às dotações orçamentárias de 1991, incluindo os créditos suplementares, respeitando o limite fixado no art. 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Para efeito do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei de Organização Municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente serão aquelas constantes do Plano Plurianual.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I desta Lei.
                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    Das Disposições Gerais e Finais.

                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      A Lei Orçamentária para o exercício de 1991 discriminará a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro municipal as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadadas no âmbito de órgãos, entidades e fundos de administração municipal.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a coordenação dos orçamentos de que trata a presente lei.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da sessão legislativa, a programação constante do projeto de lei orçamentária relativa às ações de manutenção, despesa com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              A manutenção de atividades bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                Os Projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartidas locais.
                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                  A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, conforme dispõe os artigos 37, XVIII da Constituição Federal e 19 da Constituição Estadual.
                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                        Buritis, 18 de dezembro de 1990.

                                                                                                         


                                                                                                        Eliseu Nadir José Lopes
                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                        Clarindo Fonseca Filho
                                                                                                        Assessor Substituto


                                                                                                        Projeto de Lei nº 273/90 de 28/09/90. Aprovado em 2ª discussão por 09 votos a favor e 0 votos contra. Sala das Sessões, 26 de novembro de 1990.

                                                                                                           

                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"