Lei nº 541, de 19 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Buritis para o triênio 1991/1993, elaborado na forma da legislação vigente, contendo as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Municipal para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as atividades relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º.
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a)
Anexo I - Diretrizes;
b)
Anexo II - Objetivos;
c)
Anexo III - Metas da Administração.
Parágrafo único
Os valores previstos no Quadro de Metas (Anexo III), são estimados a preços de 1991.
Art. 3º.
Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos, serem criados e/ou suprimidos ou reformulados.
Parágrafo único
As importâncias referentes aos exercícios de 1991/1993, estimadas a preço de 1991, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"