Lei nº 543, de 31 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a transformar em lotes, destinados à edificação urbana, todas as áreas especiais existentes no loteamento da Vila Israel Pinheiro, neste município.
Art. 2º.
O Executivo Municipal se incumbirá, nos termos legais, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da retificação da destinação das áreas especiais, de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Para ocorrer ao disposto no artigo 2º, poderá o Executivo Municipal, se necessário, abrir créditos suplementares, e, ou especiais, às várias dotações existentes, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"