Lei nº 1.393, de 28 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1393

2018

28 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 2018-2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 2018-2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
        Art. 1º. 
        O município de Buritis promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Plano Municipal de Turismo -– PLAMTUR do Município.
          Parágrafo único  
          O PLAMTUR tem por objetivo incrementar a política municipal de turismo, visando criar condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Buritis.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
              Art. 3º. 
              O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo e o COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando os estímulos as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
                CAPÍTULO II
                DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
                  Art. 4º. 
                  Foi criado pela Lei 1187 de 01 de julho de 2010 e alterada pela Lei 1373 de 21 de setembro de 2017 o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo, que tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Buritis.
                    Art. 5º. 
                    O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade.
                      Art. 6º. 
                      O COMTUR é composto por 08 membros e igual o número de suplentes assim discriminados:
                        I – 
                        Representantes de órgãos de poder público vinculados ao desenvolvimento do Turismo Sustentável.
                          II – 
                          Representantes de entidades da sociedade civil organizada, setor privado e/ou da comunidade, as empresas, profissionais e/ou especialistas do setor, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico, ambiental e cultural do Município.
                            Art. 7º. 
                            Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - compete:
                              I – 
                              formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
                                II – 
                                propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
                                  III – 
                                  opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                                    IV – 
                                    desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo;
                                      V – 
                                      estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
                                        VI – 
                                        estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                                          VII – 
                                          programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
                                            VIII – 
                                            manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer е Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
                                              IX – 
                                              promover, discutir e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
                                                X – 
                                                apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, eventos, festas, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
                                                  XI – 
                                                  propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
                                                    XII – 
                                                    propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                                      XIII – 
                                                      examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
                                                        XIV – 
                                                        fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
                                                          XV – 
                                                          opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo;
                                                            XVI – 
                                                            elaborar o seu Regimento Interno.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
                                                                Art. 8º. 
                                                                Foi criado pela Lei 1187 de 01 de julho de 2010 e alterada pela Lei 1373 de 21 de setembro de 2017 o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
                                                                    I – 
                                                                    definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo;
                                                                      II – 
                                                                      aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a sua Lei de criação de número 1187 de 01/06/2010, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Plano Municipal de Turismo de Buritis terá que ser revisto a cada 4 anos.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Buritis, 28 de junho de 2018.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                DR. Keny Soares Rodrigues
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"