Lei nº 1.393, de 28 de junho de 2018
Art. 1º.
O município de Buritis promoverá o turismo como fator de desenvolvimento
social, econômico e cultural, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte,
Lazer e Turismo, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Plano Municipal de Turismo -– PLAMTUR do Município.
Parágrafo único
O PLAMTUR tem por objetivo incrementar a política municipal de turismo, visando criar condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade
turística no Município de Buritis.
Art. 2º.
A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 3º.
O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo e o COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da
iniciativa privada, visando os estímulos as atividades turísticas do Município, na forma
desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 4º.
Foi criado pela Lei 1187 de 01 de julho de 2010 e alterada pela Lei 1373 de 21
de setembro de 2017 o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR no âmbito da
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo, que tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Buritis.
Art. 5º.
O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade.
Art. 6º.
O COMTUR é composto por 08 membros e igual o número de suplentes assim discriminados:
I –
Representantes de órgãos de poder público vinculados ao desenvolvimento do Turismo Sustentável.
II –
Representantes de entidades da sociedade civil organizada, setor privado e/ou da comunidade, as empresas, profissionais e/ou especialistas do setor, com vínculo e
interesse no desenvolvimento turístico, ambiental e cultural do Município.
Art. 7º.
Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - compete:
I –
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II –
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III –
opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV –
desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e
Turismo;
V –
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI –
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII –
programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte, Lazer e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
VIII –
manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer е
Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX –
promover, discutir e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X –
apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, eventos, festas, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI –
propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII –
propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XIII –
examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XIV –
fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XV –
opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento programa da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo;
XVI –
elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º.
Foi criado pela Lei 1187 de 01 de julho de 2010 e alterada pela Lei 1373 de 21 de setembro de 2017 o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I –
definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo;
II –
aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 9º.
As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a sua Lei de
criação de número 1187 de 01/06/2010, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo.
"Este texto não substitui o texto original"