Lei nº 1.376, de 21 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1376

2017

21 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis - MG, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual tem como diretrizes:
          I – 
          Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
            II – 
            Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
              III – 
              Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
                Art. 3º. 
                Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
                  I – 
                  Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
                    II – 
                    Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
                      III – 
                      Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
                        IV – 
                        Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
                          V – 
                          Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar Buritis em pólo de referência;
                            VI – 
                            Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
                              VII – 
                              Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
                                VIII – 
                                Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
                                  IX – 
                                  Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadā aos vários espaços urbanos;
                                    X – 
                                    Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
                                      XI – 
                                      Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
                                        XII – 
                                        Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
                                          XIII – 
                                          Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano;
                                            XIV – 
                                            Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
                                              XV – 
                                              Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
                                                XVI – 
                                                Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
                                                  XVII – 
                                                  Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
                                                              § 1º 
                                                              Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
                                                                § 2º 
                                                                As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
                                                                  § 3º 
                                                                  Considera-se alteração de programa:
                                                                    I – 
                                                                    modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
                                                                      II – 
                                                                      inclusão ou exclusão de ações e produtos;
                                                                        III – 
                                                                        alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
                                                                          § 4º 
                                                                          As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração e Planejamento.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
                                                                                            I – 
                                                                                            análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
                                                                                              II – 
                                                                                              demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
                                                                                                III – 
                                                                                                demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas ações;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  São anexos que compõem a presente lei:
                                                                                                                    1 - Programas e Ações por Setor de Governo; 2 - Avaliação de Recursos Disponíveis para Planejamento; 3 - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção; 4 - Despesa de Pessoal - Distribuição por Área; 5 - Programas Finalísticos - Sintético; 6 - Resumo das Ações por Função / Subfunção; 7 - Quadro de Detalhamento das Despesas. 8 Demonstrativo do Plano Plurianual por Fonte 9 - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 10 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 11 Demonstrativo dos Gastos com Pessoal; 12 - Quadro de Detalhamento das Receitas 13 - Quadro de Detalhamento das Despesas por Fonte 14 - Quadro de Detalhamento das Receitas por Fonte
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Buritis/21 de Novembro de 2017.


                                                                                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                        Referente à Proposição de Lei nº 20 de 17 de novembro de 2017. LEI N 1376, de 21 de novembro de 2017. 

                                                                                                                           

                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"