Lei nº 1.376, de 21 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.400, de 09 de novembro de 2018
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 em cumprimento
ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I –
Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II –
Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça
Social;
III –
Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º.
Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
I –
Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através
do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II –
Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III –
Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV –
Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o
uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V –
Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para
transformar Buritis em pólo de referência;
VI –
Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e
para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII –
Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII –
Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada
e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de
maior vulnerabilidade;
IX –
Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados
e que promovam a integração cidadā aos vários espaços urbanos;
X –
Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de
menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI –
Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII –
Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de
integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XIII –
Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas
definições sobre planejamento urbano;
XIV –
Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XV –
Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição
e na implementação de políticas públicas municipais;
XVI –
Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através
da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVII –
Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º.
Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal constituem-se nos
instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º.
As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em
limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º.
Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites
à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º.
Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º.
A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de
revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º
Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal até o dia 30 de Setembro dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
§ 2º
As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3º
Considera-se alteração de programa:
I –
modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II –
inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III –
alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas
e custos.
§ 4º
As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º.
As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único
Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10.
Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de
investimento correspondentes.
Art. 11.
O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
§ 1º
O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º
A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à
Secretaria de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras
determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de
Administração e Planejamento.
§ 3º
Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de
Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º
O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do
Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I –
análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso,
as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II –
demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento
fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a
iniciativa privada;
III –
demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do
exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV –
análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação
municipal.
Art. 13.
Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14.
Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I –
elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II –
registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração
Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas
ações;
III –
elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 15.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra
desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60
(sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16.
São anexos que compõem a presente lei:
1 - Programas e Ações por Setor de Governo; 2 - Avaliação de Recursos Disponíveis para
Planejamento; 3 - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção; 4 - Despesa
de Pessoal - Distribuição por Área; 5 - Programas Finalísticos - Sintético; 6 - Resumo das
Ações por Função / Subfunção; 7 - Quadro de Detalhamento das Despesas. 8
Demonstrativo do Plano Plurianual por Fonte 9 - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de
Saúde 10 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 11
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal; 12 - Quadro de Detalhamento das Receitas 13 -
Quadro de Detalhamento das Despesas por Fonte 14 - Quadro de Detalhamento das
Receitas por Fonte
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2018.
"Este texto não substitui o texto original"