Lei nº 1.396, de 04 de setembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, aquela com
sintomas clínicos caracterizados na forma dos seguintes incisos I ou II:
I –
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º
A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo:
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro do Autismo;
II –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
Transtorno do Espectro do Autismo e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV –
o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V –
a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VI –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro do Autismo, bem como a pais e responsáveis;
VII –
o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º.
São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:
I –
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II –
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III –
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a)
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)
o atendimento multiprofissional;
c)
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)
os medicamentos;
e)
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Parágrafo único
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro do
Autismo, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º.
A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Art. 5º.
O Município instituirá horário especial para seus servidores que tenha sob sua responsabilidade e
sob seus cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 6º.
Fica instituída a semana de conscientização, em comemoração ao dia Municipal da Consciência do
Autismo, em 02 de abril de cada ano.
Art. 7º.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do
Espectro do Autismo, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido, nos termos da Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria, com a devida suplementação, se necessária.
Art. 9º.
A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta)
dias contados da sua publicação.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"