Lei nº 1.383, de 07 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1383

2018

7 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS E EM TODAS ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS OU INSUMOS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. DOS MEDICAMENTOS E INSUMO QUE ESTÃO EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Buritis e em todas às Unidades Básicas de Saúde, relação dos medicamentos ou insumos disponibilizados gratuitamente pela Rede Municipal de Saúde. Dos medicamentos e insumo que estão em falta e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis – MG, por seus representantes, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Buritis/MG, sob pena de descumprimento da Lei de Acesso à Informação, a publicar no seu site oficial e em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos e insumos disponibilizados gratuitamente pela Rede Municipal de Saúde, dos medicamentos ou insumos que estão em falta, bem como o local onde encontrá-los.
        Parágrafo único  
        A Secretaria Municipal de Saúde do município de Buritis, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, receberá qualquer reclamação sobre a falta de medicamentos ou insumos na Rede Municipal de Saúde, e de posse dessas informações, deverá comunicar os responsáveis pelo "site oficial da Prefeitura Municipal de Buritis" para ser publicada na página do site, em placas e em cartazes explicativos alertando a população sobre a falta de determinado medicamento ou insumo, no prazo de até 2 (dois) dias úteis depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamento (s) ou insumo (s) em falta - Veja a relação".
          Art. 2º. 
          A informação sobre a falta de medicamento ou insumos somente sairá do "site oficial da Prefeitura Municipal de Buritis" quando se confirmar que foi restabelecido o seu fornecimento.
            Art. 3º. 
            Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do município de Buritis às seguintes atribuições:
              I – 
              Disponibilizar à população informações de como proceder e como formalizar tais reclamações de falta de medicamento e insumos, devendo ser criado um formulário padronizado, e ainda, disponibilizado um canal de reclamação via internet, devendo ser oferecido ao cidadão em qualquer caso o número de protocolo para que possa acompanhar a sua reclamação;
                II – 
                Encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Buritis, as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos ou insumos;
                  III – 
                  Estipular prazo máximo para a reposição do medicamento ou insumo em falta
                    IV – 
                    Fiscalizar o cumprimento da Lei pela Prefeitura Municipal de Buritis ou órgão responsável;
                      V – 
                      Regulamentar qual será o padrão adotado na propaganda informativa a ser adotada, contando os dizeres: "Medicamentos ou Insumos em Falta - Veja a Relação", conforme parágrafo único do artigo 1º, e;
                        VI – 
                        Determinar a retirada do "site oficial da Prefeitura Municipal de Buritis e dos cartazes existentes nas Unidade Básicas de Saúde da Rede Municipal, quando ficar restabelecido o fornecimento dos medicamentos ou insumos, ora em falta.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                 

                                Buritis, 07 de março de 2018

                                 


                                GELDO ALVES FERREIRA

                                 


                                Presidente da Câmara Municipal Referente a Mensagem de Veto nº 03/2017. De autoria do Executivo Municipal. Rejeitada por 05 votos
                                contrários, 02 favoráveis e 01 abstenção.

                                 

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"