Lei nº 1.383, de 07 de março de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no site
oficial da Prefeitura Municipal de Buritis e em todas
às Unidades Básicas de Saúde, relação dos
medicamentos ou insumos disponibilizados
gratuitamente pela Rede Municipal de Saúde. Dos
medicamentos e insumo que estão em falta e o local
onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde e dá
outras providências.
Art. 1º.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Buritis/MG, sob pena de
descumprimento da Lei de Acesso à Informação, a publicar no seu site oficial e em
todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, em local visível e de fácil
acesso à leitura, a relação de medicamentos e insumos disponibilizados gratuitamente
pela Rede Municipal de Saúde, dos medicamentos ou insumos que estão em falta, bem
como o local onde encontrá-los.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Saúde do município de Buritis, por
intermédio do Secretário Municipal de Saúde, receberá qualquer reclamação sobre a
falta de medicamentos ou insumos na Rede Municipal de Saúde, e de posse dessas
informações, deverá comunicar os responsáveis pelo "site oficial da Prefeitura
Municipal de Buritis" para ser publicada na página do site, em placas e em cartazes
explicativos alertando a população sobre a falta de determinado medicamento ou
insumo, no prazo de até 2 (dois) dias úteis depois de recebida a reclamação, com os
seguintes dizeres: "Medicamento (s) ou insumo (s) em falta - Veja a relação".
Art. 2º.
A informação sobre a falta de medicamento ou insumos somente sairá do "site
oficial da Prefeitura Municipal de Buritis" quando se confirmar que foi restabelecido o
seu fornecimento.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do município de Buritis às seguintes
atribuições:
I –
Disponibilizar à população informações de como proceder e como formalizar tais
reclamações de falta de medicamento e insumos, devendo ser criado um formulário
padronizado, e ainda, disponibilizado um canal de reclamação via internet, devendo ser
oferecido ao cidadão em qualquer caso o número de protocolo para que possa
acompanhar a sua reclamação;
II –
Encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Buritis, as
denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos ou insumos;
III –
Estipular prazo máximo para a reposição do medicamento ou insumo em falta
IV –
Fiscalizar o cumprimento da Lei pela Prefeitura Municipal de Buritis ou órgão
responsável;
V –
Regulamentar qual será o padrão adotado na propaganda informativa a ser adotada,
contando os dizeres: "Medicamentos ou Insumos em Falta - Veja a Relação", conforme
parágrafo único do artigo 1º, e;
VI –
Determinar a retirada do "site oficial da Prefeitura Municipal de Buritis e dos
cartazes existentes nas Unidade Básicas de Saúde da Rede Municipal, quando ficar
restabelecido o fornecimento dos medicamentos ou insumos, ora em falta.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"