Lei nº 1.407, de 27 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1407

2018

27 de Novembro de 2018

Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Buritis e dá outras providências.

a A
Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Buritis. e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Buritis, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
        Art. 2º. 
        O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
          Art. 3º. 
          As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
            Art. 4º. 
            O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
              Art. 5º. 
              A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
                Art. 6º. 
                A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
                  Art. 7º. 
                  Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município.
                    Art. 8º. 
                    O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
                      Parágrafo único  
                      O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
                        Art. 9º. 
                        As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
                          Parágrafo único  
                          Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vercadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
                            Art. 10. 
                            Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
                              Parágrafo único  
                              Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
                                Art. 11. 
                                As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 12. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
                                    Art. 13. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Buritis, 27 de Novembro de 2018.


                                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Ref. Proposição de Lei nº 23 de 21/11/2018. De autoria do Executivo Municipal

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"