Lei nº 1.416, de 02 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituída Campanha Permanente de orientação, conscientização, combate
e prevenção da dengue nas escolas municipais.
Art. 2º.
A Campanha deverá informar os alunos sobre a importância da prevenção da
dengue, os riscos e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate ao foco
durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 3º.
O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério dos
órgãos municipais competentes.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"