Lei nº 1.426, de 26 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1426

2019

26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Saneamento Básico – PLAMSAN do município de Buritis-MG

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico - PLAMSAN do município de Buritis-MG.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        TÍTULO I
        Da Política Municipal de Saneamento Básico
          CAPÍTULO I
          Das Disposições Preliminares
            Art. 1º. 
            A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
              Art. 2º. 
              A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
                Art. 3º. 
                A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
                  Art. 4º. 
                  Ficam os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a opção do regime de concessão ou permissão dos serviços, podendo o município organizar ou prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
                    Parágrafo único  
                    A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que contará com apoio das demais esferas do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 5º. 
                      O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
                        Art. 6º. 
                        Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
                          Art. 7º. 
                          Para os efeitos desta Lei considera-se:
                            I – 
                            salubridade ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
                              II – 
                              saneamento ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados, e;
                                III – 
                                saneamento básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
                                  Seção II
                                  Dos princípios
                                    Art. 8º. 
                                    A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
                                      I – 
                                      a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
                                        II – 
                                        a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
                                          III – 
                                          a melhoria contínua da qualidade ambiental;
                                            IV – 
                                            o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e salubridade ambiental:
                                              V – 
                                              a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
                                                VI – 
                                                a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico, e:
                                                  VII – 
                                                  a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
                                                    Seção III
                                                    Das Diretrizes Gerais
                                                      Art. 9º. 
                                                      A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
                                                        I – 
                                                        administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
                                                          II – 
                                                          desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
                                                            III – 
                                                            valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores:
                                                              IV – 
                                                              coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
                                                                V – 
                                                                considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
                                                                  VI – 
                                                                  buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
                                                                    VII – 
                                                                    respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
                                                                      VIII – 
                                                                      incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
                                                                        IX – 
                                                                        adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
                                                                          X – 
                                                                          promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;
                                                                            XI – 
                                                                            realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária, e;
                                                                              XII – 
                                                                              dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
                                                                                  Seção I
                                                                                  Da Composição
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Buritis fica definido como o conjunto de agentes institucionais, que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O sistema Municipal de Saneamento Básico de Buritis contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
                                                                                          I – 
                                                                                          Conselho Gestor do Saneamento Básico;
                                                                                            II – 
                                                                                            Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
                                                                                              III – 
                                                                                              Plano Municipal de Saneamento Básico, e;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Sistema Municipal de Informações em Saneamento e Resíduos Sólidos.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Do Conselho Gestor do Saneamento Básico
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Compete ao Conselho Gestor:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      propor mudanças na regulação dos serviços de saneamento básico;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pela Agencia Reguladora de Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE:
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                  estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, e;
                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                    estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado paritário entre representantes do Poder Público, da prestadora de serviços e dos usuários será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Básico será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            Do Plano Municipal de Saneamento Básico
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritis destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          programa de investimento em obras e outras medidas relativas utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do Município".
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana, rural e distritos;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOА.
                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                          Do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-ão a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum.
                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                  Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB para concentrar recursos destinados a projetos de interesse de saneamento municipal.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB: dotação orçamentária:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        arrecadação de multas previstas;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de competência da Copasa, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              as resultantes de doações que venham receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, destinado a garantir de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                      Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          constituir banco de dados com informações e indicadores sobre serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos fornecerá informações ao Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico – PSM de Buritis com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 26 de agosto de 2019.


                                                                                                                                                                                                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Referente à Proposição de Lei nº 15/2019. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o texto original"