Lei Complementar nº 131, de 18 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

131

2019

18 de Setembro de 2019

Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências

a A
Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a. Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários ou não, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma:
        I – 
        pagamento em uma parcela dos débitos em atraso com redução de multas e juros no percentual de 90% (noventa por cento);
          II – 
          parcelamento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 70% (setenta por cento);
            III – 
            parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 50% (cinquenta por cento);
              IV – 
              parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com a redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
                Art. 2º. 
                O contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação desta Lei Complementar ou até 31/12/2019, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                  Art. 3º. 
                  Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
                    Art. 4º. 
                    O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
                      Art. 5º. 
                      Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei Complementar, a estar obrigatoriamente em dias com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento do parcelamento.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 18 de setembro de 2019

                           


                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                          Prefeito Municipal de Buritis

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"