Lei Complementar nº 131, de 18 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica a. Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os
débitos tributários ou não, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal,
inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma:
I –
pagamento em uma parcela dos débitos em atraso com redução
de multas e juros no percentual de 90% (noventa por cento);
II –
parcelamento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas
com redução de multas e juros no percentual de 70% (setenta por cento);
III –
parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais
consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 50% (cinquenta por
cento);
IV –
parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas com a redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento);
Art. 2º.
O contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subsequentes à
publicação desta Lei Complementar ou até 31/12/2019, formalizar seu pedido de
parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV
do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira
parcela no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de
quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido,
sujeitando ao lançamento total do débito, descontadas as parcelas já quitadas, em
dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento
concedido por esta Lei Complementar, a estar obrigatoriamente em dias com suas
obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar,
sob pena de cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"