Lei nº 1.431, de 21 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento
preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais e agências bancárias deverão incluir as
pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial.
Art. 3º.
A identificação dos beneficiários, se dará por meio de Laudo Médico
Público, conveniado ao SUS.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"