Lei nº 1.432, de 04 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a
presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na
Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º
O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se
refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
§ 2º
O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de
Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do
art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º
O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por acordo entre as partes.
§ 2º
Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da
indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude dos investimentos
realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3º.
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário prestados no Município serão realizadas pela Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado
de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Art. 4º.
O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos
do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º.
As disposições contempladas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei
visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger,
no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e
instalações operacionais:
I –
captação, adução e tratamento de água bruta;
II –
adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III –
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º.
O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
I –
os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II –
os direitos e obrigações do Município;
III –
os direitos e obrigações do Estado, е;
IV –
as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
§ 1º
Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o
proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes punições, a serem aplicadas
pelo Poder Executivo Municipal:
I –
multa diária no valor de 01(uma) UFPB (Unidade Padrão Fiscal de Buritis);
II –
intervenção do imóvel.
§ 2º
A punição prevista no parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando
restar constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de esgoto
de modo inadequado.
§ 3º
Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as
providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente
ser cobrado do proprietário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"